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Ao recolher o Simples Nacional, quais são os Tributos e Contribuições que estão sendo pagos pelo empresário? Resposta: Ao pagar o DARF do Simples Nacional, o empresário estará pagando o IRPJ, o IPI, a CSLL, o PIS/PASEP, a Cofins, a Contribuição para o INSS (pessoa jurídica), o ICMS e o ISS. Dependendo da atividade e segmento de atuação, as MEs e EPPs podem estar sujeitas a outros impostos e contribuições e, nesse caso, terão de pagar de forma adicional. O artigo 13 da Lei define os impostos que estão no Simples Nacional e aqueles que não estão.
Como ficam os outros impostos e as taxas municipais? Resposta: Na forma estabelecida no artigo 13, ao pagar o DARF do Simples Nacional, o empresariado estará pagando o IRPJ, o IPI, a CSLL, o PIS/PASEP, a Cofins, a Contribuição para o INSS (pessoa jurídica), o ICMS e o ISS. Dependendo da atividade e segmento de atuação, as MEs e EPPs podem estar sujeita a outros impostos, taxas e contribuições e, nesse caso, terão de pagar de forma adicional ao Simples Nacional, através das regras e procedimentos de cada tributo ou contribuição específica.
Ao recolher o Simples Nacional, o empresário estará pagando o INSS - Seguridade Social? Resposta: Na forma estabelecida no artigo 13, ao pagar o DARF do Simples Nacional, o empresariado estará pagando o IRPJ, o IPI, a CSLL, o PIS/PASEP, a Cofins, a Contribuição para o INSS (pessoa jurídica), o ICMS e o ISS. É como no Simples em vigor, ao pagar o DARF - Simples, o empresário (PJ) estará quitando o INSS, ressalvada a exceção dos prestadores de serviços sujeitos à tabela 5 (inciso VI do artigo 13 da Lei), que recolherão INSS da pessoa jurídica de forma adicional à tabela do anexo 5. Porém, ressalte-se que a contribuição para manutenção da Seguridade Social relativa ao trabalhador está excluída do recolhimento em documento único.
O que é o Simples Nacional, que está na Lei? Resposta: A Lei trata de vários temas (burocracia, mercados, tecnologia, crédito...) que fomentam o desenvolvimento e a competitividade das MPEs, por isso é chamada de Lei Geral. Um dos assuntos tratados é o Simples Nacional, que é o regime especial de tributação, instituído, no artigo 12, como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MEs e EPPs.
Quais são os segmentos que não podiam aderir ao Simples e agora poderão aderir ao Simples Nacional? Resposta: O artigo 17 da Lei define quem pode ou não entrar na Lei. Para efeito prático, os "novos" estão no parágrafo primeiro desse artigo. Alguns merecem destaque: - Escolas livres de línguas estrangeiras, artes e cursos técnicos e gerenciais; - Produção cultural e artística; - Serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou em empresas; - Construção de imóveis e obras de engenharia em geral; - Academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, de atividades físicas e desportivas de natação e escolas de esportes; - Escritórios de serviços contábeis; - Serviços de vigilância, limpeza e conservação; - Quaisquer serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pela Lei Geral.
Como ficará a partilha do Simples Nacional e como serão os repasses entre União, Estados e Municípios? Resposta: Os anexos I a V da Lei Geral contém as tabelas de partilha do Simples Nacional (o que ficará com a União, com os Estados e com os Municípios do produto arrecadado). Os prazos para repasses serão fixados pelo Comitê Gestor, na forma estabelecida pelo artigo 22. Dentre outras, uma hipótese seria o banco arrecadador efetuar diretamente a partilha e destinar as respectivas Fazendas (federal, estadual ou municipal) aquilo que já está estabelecido na Lei.
O que é receita bruta? Resposta: Nos termos do § 1º do inciso II do artigo 3º da Lei Geral, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Como ficam os tributos das microempresas e das empresas de pequeno porte com a Lei Geral? Resposta: No campo dos impostos e contribuições, a Lei Geral adotou o Simples Nacional. O Simples Nacional pode ser visto como a inclusão do ICMS estadual e do ISS municipal ao atual Simples, que será revogado pela Lei Geral. Diante disso, e segundo o disposto no artigo 13 da Lei, as micros e pequenas empresas recepcionadas pelo Simples Nacional recolherão mensalmente, mediante documento único de arrecadação, os seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); V - Contribuição para o PIS/PASEP; VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O que acontece à microempresa que ultrapassar o limite de R$ 240.000,00 no ano? Resposta: A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 240 mil passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
O que acontece à empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00 no ano? Resposta: A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 2.400.000,00 fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta lei complementar para todos os efeitos legais.
Como fica a tributação da empresa enquadrada no Simples Nacional que, no mesmo ano-calendário, ultrapassa o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00? Resposta: A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200 mil multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estará excluída do regime da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Contudo, a exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
Haverá majoração da alíquota para empresa que ultrapassar R$ 2.400.000,00? Resposta: Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos anexos, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%.
Para efeito do Simples Nacional, é verdade que Estados e Municípios podem adotar outros limites de receita bruta anual para as microempresas e empresas de pequeno porte? Resposta: Sim, é verdade. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita para os tributos da União, os Estados e Municípios poderão adotar limites inferiores para efeito de recolhimento de seus impostos, quais sejam, ICMS e ISS. Vejamos: I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00; II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00; e III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual. A opção feita na forma prevista acima pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.
O que acontecerá às empresas enquadradas no Simples Nacional que ultrapassarem o limite de receita bruta estabelecida pelo Estado? Resposta: As empresas que ultrapassarem o teto de receita bruta anual estabelecido pelo Estado estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso. Neste caso, a empresa estará excluída do regime tributário da Lei Geral (Simples Nacional) em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS) com efeitos retroativos ao início de suas atividades. A exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
Haverá perda para as MPEs que administravam seu caixa pagando um tributo de cada vez? Resposta: Não, pelo contrário. As empresas que não podiam aderir ao Simples e que agora foram admitidas a aderir ao Simples Nacional poderão fazer uma programação tributária muito mais efetiva e condizente com seu nível de caixa. Poderão prever melhor as entradas, saídas e a necessária provisão para recolher tributos e contribuições, além do que estarão sujeitas (em seu conjunto) a alíquotas menores que as atuais. Além disso, reduzirão seus custos, por terem menos papéis para preencher (Guias e Darfs) e menos cálculos para fazer (uma única alíquota para vários impostos), sobrando mais tempo para que o empresário se dedique ao seu negócio.
Há necessidade de legislação estadual para regulamentar o Simples Nacional no Estado? Resposta: Sim. Além da regulamentação em âmbito federal, os Estados deverão adequar sua legislação. É uma oportunidade para que os Estados que ainda não possuem passem a ter uma Lei específica para as MPEs do Estado e, se possível, com abrangência bastante maior que tributos e contribuições, assim como é a Lei Geral. Como exemplo, a Lei também poderá tratar de compras governamentais para MPE, burocracia, crédito, tecnologia, meio-ambiente e assim por diante.
Há necessidade de legislação municipal para regulamentar o Simples Nacional no município? Resposta: Depende da legislação atual de cada município, mas é bastante provável que tenham de ajustar suas legislações, regras e procedimentos. Além da regulamentação em nível federal e em nível estadual, os municípios terão de adequar sua legislação. É uma grande oportunidade para que os municípios que ainda não possuem passem a ter uma Lei específica para as MPEs e, se possível, com abrangência bastante maior que tributos e contribuições, assim como é a Lei Geral. Como exemplo, a Lei também poderá tratar de compras governamentais para MPE, burocracia, crédito, tecnologia, meio-ambiente e assim por diante.
Já existe algum modelo de Lei Geral para os municípios? Resposta: Não que esgote o assunto como um todo. Várias prefeituras são inovadoras, e várias experiências são consideradas muito bem-sucedidas. Algumas consagradas com o Prêmio Prefeito Empreendedor do próprio Sebrae, entre outros casos de sucessos registrados. De novo, devemos entender como uma excelente oportunidade dos municípios também terem uma Lei específica para as MPEs, e se possível, com abrangência bastante maior que tributos e contribuições, como é a Lei Geral. Como exemplo, a Lei poderá tratar de compras governamentais para MPE, burocracia, crédito, tecnologia, meio-ambiente e vários outros temas importantes para os pequenos negócios. O Sebrae pode auxiliar na construção dessa minuta.
Os municípios devem esperar a regulamentação federal e/ou estadual para regulamentar em seu município? Resposta: Depende da legislação vigente no município. De qualquer forma, compete aos administradores municipais iniciar, desde já, uma revisão em sua legislação, "juntar" todas as leis, normas e procedimentos que regem situações especiais correlacionadas aos pequenos negócios e iniciar a composição (também desde já) com base na Lei Geral (e, eventualmente do Estado) uma legislação nova, moderna, simples, abrangente, e ainda, se possível única para MPE no município. Devemos entender como oportunidade de também os municípios terem uma Lei específica para as MPEs, e se possível, ter uma abrangência bastante maior que tributos e contribuições, como é a Lei Geral. Como exemplo, a Lei poderá tratar de compras governamentais para MPE, burocracia, crédito, tecnologia, meio-ambiente e vários outros importantes temas para os pequenos negócios. O Sebrae pode e deve auxiliar na construção dessa minuta.
Na Lei Geral como são as alíquotas? Quais são as bases de cálculo? Resposta: A base de cálculo do tributo é o valor sobre o qual o contribuinte aplica uma alíquota e encontra o valor do tributo devido. Na forma estabelecida no artigo 18 da Lei Geral e nos anexos I a V, as alíquotas variam de: - no comércio: de 4,00% até 11,61%; - na indústria: de 4,50% até 12,11%; - nos serviços (anexo III): de 6,00% até 17,42%; - nos serviços (Anexo IV): de 4,50% até 16,85%; - nos serviços (anexo V): de 4,00% até 13,50%. Para efeito de determinação da alíquota, o contribuinte utilizará a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses. A base de cálculo (a qual o contribuinte irá aplicar a alíquota), por sua vez, corresponde à receita bruta auferida no mês. O § 15 do art. 18 merece destaque, pois prevê que será fornecido ao empresário um sistema de cálculo tal como o IR-Física, no qual se lança o segmento e a receita bruta, e o sistema simula todas as outras rotinas, inclusive o preenchimento do DARF, cabendo ao empresário a checagem e confirmação.
Quem será o responsável e como será a fiscalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas nessa Lei? Resposta: Em relação ao Simples Nacional caberá à Secretaria da Receita Previdenciária, à Secretaria da Receita Federal, às Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal e às Secretarias Municipais, a competência da fiscalização, mas as Secretarias Estaduais e os municípios poderão firmar convênios com esse objetivo, ficando os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização.
Como determinar a alíquota e a base de cálculo do tributo no Simples Nacional? Resposta: São dois os procedimentos: 1) Para a determinação da alíquota a ser aplicada, o empresário deverá considerar a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses. 2) Encontrada a alíquota, o empresário deverá então aplicá-la sobre a base de cálculo, que é a receita bruta auferida no mês. Mas atenção, pois houve uma mudança em relação ao Simples. Enquanto no sistema Simples o empresário considera o ano-calendário para encontrar a alíquota, no Simples Nacional deverá considerar os últimos 12 meses.
O que compõe a operação em conta própria e conta alheia, mencionado no conceito de receita bruta? Resposta: A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios). Em outras palavras, podemos afirmar que a receita bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social. Excluem-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Existe imunidade ou isenção tributária para o Consórcio Simples? Resposta: A Lei Geral, em seu artigo 56, define o consórcio simples. Compete ao Poder Executivo Federal estabelecer as condições que o Consórcio funcionará. Esperamos que se possa avançar na isenção, eliminar a bi-tributação das cooperativas, e avançar na questão dos Arranjos Produtivos Locais - APLs. Com isso, as centrais de compras constituídas como associações, por exemplo, poderão adquirir produtos e repassá-los a seus associados sem incidência de tributos.
Quais as pessoas jurídicas excluídas da Lei Geral, inclusive do Simples Nacional?
Resposta: Estão excluídas de todos os benefícios da lei, inclusive do Simples Nacional, as pessoas jurídicas:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica que tenha sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global* ultrapasse o limite da EPP (R$ 2.400.000,00);
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP**;
VI – cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – instituição financeira, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência em geral;
IX – resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido nos últimos 5 anos;
X – sociedade por ações.
Obs.:
a. O disposto nos itens IV e VII acima não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras ou de qualquer sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das MEs e EPPs.
b. A ME que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta de R$ 240.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de EPP.
c. A EPP que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de ME.
d. A EPP que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 fica excluída da Lei Geral no ano-calendário seguinte.
e. A ME e a EPP que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar em 20% o limite de R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período4 , estará excluída da Lei Geral, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
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(*) Receita bruta global é a soma do faturamento das duas empresas.
(**) Nos termos do Código Civil, administrador é a pessoa (sócia ou não) nomeada para administrar a empresa.
Quais as pessoas jurídicas excluídas do SuperSimples (Simples Nacional)?
Resposta: Além das pessoas jurídicas relacionadas no item anterior, excluídas da Lei Geral, poderá se beneficiar da Lei mas não poderá re¬colher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME e a EPP:
I – que explore atividade de prestação de serviços de assessoria creditícia. Exemplo: factoring;
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota maior que 20% ou com alíquota específica;
XI – que preste serviços de cunho intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis
Quais as atividades admitidas no SuperSimples (Simples Nacional)?
Resposta: As atividades admitidas no Simples Nacional estão arroladas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 17. Observe que a pessoa jurídica somente poderá ingressar no Simples Nacional se exercer uma das atividades abaixo ou se exercer em conjunto com outras atividades também admitidas. Logo, se, por exemplo, uma empresa exerce uma das atividades prevista no § 1º (admitida no sistema), e outra que esteja expressamente vedada (conforme item anterior), não poderá usufruir do Simples Nacional.
Vejamos então, na íntegra, os parágrafos 1º e 2 º do art. 17, que relacionam as atividades admitidas no Simples Nacional:
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem ex¬clusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de trans¬porte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para ve¬ículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escri¬tório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em re¬sidências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manu¬tenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar con¬dicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII – (VETADO)*;
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO)** .
§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dedi¬quem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.
Como pudemos observar, os incisos XXII e XXVIII foram vetados por ato do Presidente da República. As atividades vetadas foram: decoração e paisagis¬mo; e representação comercial e corretoras de seguros.
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(*) e (**) O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional incluía entre as atividades admitidas no SuperSimples, “decoração e paisagismo” bem como “representação comercial e corretoras de seguros”, nos incisos XXII e XXVIII do art. 17. Entretanto, essas atividades foram vetadas pelo presidente da República, por considerar que haveria privilégio aos beneficiados pelo SuperSimples, em detrimento daqueles que exercem a atividade como autônomo ou empregado. |