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Quais as vantagens para as cooperativas na Lei Geral? Resposta: As cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme disposto no § 4º do art. 3º da Lei. Porém, outras formas de integrar negócios tornam-se possíveis através do Consórcio Simples, criado pelo artigo 56 da Lei.
A Lei Geral prevê a criação de consórcios de MPEs? Resposta: Com o objetivo de estimular a cultura da associação, das ações coletivas, visando o aumento da competitividade dos pequenos negócios e a sua inserção em novos mercados, além de uma redução significativa nos custos operacionais das microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei Geral incentiva a união de várias MPEs na figura de um consórcio, denominado Consórcio Simples.
Qual a forma de constituição jurídica do Consórcio? Resposta: O Consórcio Simples é uma nova personalidade jurídica. O artigo 56 da Lei define que ME e EPP optantes do Simples Nacional poderão se associar nesse novo modelo para realizar negócios de compra e venda de bens e serviços no mercado nacional e internacional, por prazo indeterminado, nos termos ainda a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
As Centrais de Negócios, que também são uma forma de consórcio, terão alguma forma de constituição jurídica que lhes permita emitir notas fiscais de compra e venda de mercadorias? Resposta: Segundo define o artigo 56 da Lei, as MEs e EPPs optantes do Simples Nacional poderão se associar nessa nova personalidade jurídica para realizar negócios de compra e venda de bens e serviços no mercado nacional e internacional, por prazo indeterminado, nos termos ainda a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. As regras ainda serão estabelecidas. |